Não deviam existir leis a respeito deste assunto?
Espera, existe penso que é esta:
Lei Geral Tributária
(LGT) prevê, no seu artigo 89.º-A, que há lugar a avaliação indirecta da
matéria colectável quando o contribuinte evidencie manifestações de
fortuna e declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a
50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante desses
sinais exteriores de riqueza. Por outro lado, a LGT também prevê que o
fisco tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas
situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua
consulta.
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